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Lei Estadual RJ – Uso de Banana Ski

Portaria CBMERJ nº 036, de 31 de maio de 1996
Regulamenta o controle e fiscalização de atividade náutica denominada “Banana Ski” pelo Grupamento Marítimo do Corpo de Bombeiros e dá outras providências.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que preceitua o inciso I, do Art. 4o, do Decreto No 2.030, de 11 de Agosto de 1978, e

Considerando que é da responsabilidade do Grupamento Marítimo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, a proteção e o salvamento de vidas nas praias e balneários, na orla marítima, baías, lagos e rios deste Estado;

Considerando o que consta na capítulo 1, das normas básicas de segurança para o uso de embarcações miúdas, anexa à Portaria No 056, de 11 Dez 95, da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, que delega competência ao Grupamento Marítimo para controlar e fiscalizar, bem como estabelecer regulamentos complementares as atividades náuticas de lazer;

Considerando que a atividade náutica de lazer denominada “Banana Ski”, devido ao seu desenvolvimento crescente, requer um maior controle e fiscalização por parte do CBMERJ, através do Grupamento Marítimo, e

Considerando o inciso VI, do Art. 6o do Decreto 13.594, da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que prevê emissão de documento do CBMERJ para autorização dessa prática esportiva;

RESOLVE :

Art. 1o – Regulamentar o controle e a fiscalização da atividade náutica denominada “Banana Ski”, nas praias do Estado do Rio de Janeiro, pelo Grupamento Marítimo do Corpo de Bombeiros através das normas anexas à presente Portaria;

Art. 2o – As presentes normas visam garantir ao Grupamento Marítimo do Corpo de Bombeiros a execução de uma maior fiscalização preventiva e um melhor controle desse tipo de atividade náutica de lazer, em expansão nas praias do nosso Estado, permitindo ao CBMERJ zelar pelo bem estar dos usuários, minimizando ou anulando os riscos que possam ocorrer na prática desse esporte;

Art. 3o – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ao Grupamento Marítimo, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1996.

RUBENS JORGE FERREIRA CARDOSO – Cel BM QOC/65
Comandante-Geral do CBMERJ

(Publicado no DOERJ No 105, de 04 de junho de 1996)

Anexos

Anexo I – Normas para Controle e Fiscalização da Atividade Náutica denominada “Banana SKI”.
Modelo I – Certificado de Registro
Modelo II – Notificação
Modelo III – Auto de Interdição
Modelo IV – Auto de Liberação

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Martin Leray