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Mesmo sem lei especifica pais de homem que morreu afogado em clube (Goias) serão indenizados por Clube

15/10/2013 – 16:40 | Fonte: TJGO, publicado em âmbito-juridico.com.br

Pais de homem que morreu afogado em clube serão indenizados

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente sentença da comarca de Valparaíso de Goiás para reduzir de R$ 50 mil para R$ 25 mil a indenização por danos morais a ser paga por Vicente Ribeiro da Costa a Francisco dos Santos Malaquias e Francisca Soares Santos. Abinoan dos Santos Malaquias, filho de Francisco e Francisca, morreu, em abril de 2006, afogado na piscina do Fine Clube, de propriedade de Vicente.

Foi mantida, entretanto, a quantia de R$ 4,4 mil pelos prejuízos materiais sofridos em razão dos custos com o funeral. O relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, entendeu que a quantia de R$ 25 mil é razoável para a reparação do dano, uma vez que não causa o enriquecimento ilícito de quem recebe.

O magistrado refutou o argumento de Vicente de que a morte da vítima por afogamento se deu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que Abinoan estava embriagado e sob o uso de entorpecente. De acordo com Fausto Diniz, ficou evidente que a vítima entrou no clube, após a permissão de um funcionário e, mediante pagamento de 20 reais. Para ele, também é claro o fato de que Abinoan estava em estado de embriaguez e sob efeito de drogas, e que no clube não havia salva-vidas.

Segundo o desembargador, a presença da culpa da vítima não exclui a responsabilidade da dono do clube. “Desta forma, conclui-se que houve culpa recíproca tanto do requerido, que concorreu para o evento danoso, ante a falta de precauções necessárias que lhes são exigidas, não se olvidando a parcela de culpa da vítima que, ao ingerir bebidas alcoólicas e consumir entorpecentes, contribuiu para o fatídico acidente”, destacou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Agravo Retido. Pedido Expresso de Apreciação nas Prédicas Recursais. Artigo 523 do Código de Ritos Atendidos. Óbito de um filho maior de Idade. Ilegitimidade Ativa AD Causam dos Genitores. Dependência Econômica. Comprovação Presumida. Preliminar Afastada. Afogamento em Piscina de um clube. Exame de Corpo de Delito Positivo da Vítima para Álcool e Entorpecentes. Ausência de Salva-Vidas. Culpa Concorrente Evidenciada. Revisão do Quantum Indenizatório. I – Tendo em vista que o apelante requereu, expressamente, nas razões do apelo, a apreciação do agravo retido por ele aviado nos autos, restou suprido o requisito de admissibilidade. II – Os genitores da vítima possuem legitimidade ativa ad causam para a propositura de pleito indenizatório, visto que o falecimento de um descendente é imensurável, e as consequências são perpétuas e irremediáveis, por gerarem dor, angústia e frustração, inexistindo necessidade de comprovação de dependência econômica entre eles, por ser ela presumida. III – Para a configuração do dever de indenização devem estar presentes os pressupostos de responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o ato ilícito, o dano, a culpa do agente, o nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e o ato ilícito praticado. IV – O contexto probatório coligido aos autos evidencia que a vítima adentrou ao recinto do clube pertencente ao requerido,após a permissão de um funcionário e mediante o pagamento de pecúnia, em estado de embriaguez e sob efeito de drogas, que resultou no óbito por afogamento e asfixia, ressaltando a ausência de salva-vidas. V – Desta forma, conclui-se que houve culpa recíproca tanto do requerido, que concorreu para o evento danoso, ante a falta de precauções necessárias que lhes são exigidas, não se olvidando a parcela de culpa da vítima que, ao ingerir bebidas alcoólicas e consumir entorpecentes, contribuiu para o fatídico acidente. VI – A presença da culpa concorrente não exclui a responsabilidade do requerido, que também deu causa ao evento danoso, devendo, portanto, ambos compartilharem a responsabilidade pelo evento nascedouro do dever de indenizar. VII – A verba indenizatória, a título de dano moral, será apurada tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, e nessas se insere o grau de participação do falecido, que servirá para a fixação do montante devido, ex vi do artigo 945 do Código Civil. VIII – Levando em consideração tais parâmetros, revela-se inadequado o montante fixado na instância primeira (R$ 50.000,00), ante o reconhecimento da culpa concorrente da vítima para a concretização do seu passamento, devendo ser reduzido para a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ser suficiente e razoável à reparação do dano,sem causar o enriquecimento ilícito de quem recebe, ou resulte em numerário exacerbado ao fim reparatório que se destina. Recursos Conhecidos, Desprovidos o Agravo Retido e Parcialmente Provida a Apelação Cível. (200791940195)

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Dr David Szpilman

Dr David Szpilman - Sócio Fundador, Ex-Presidente, Ex-Diretor Médico e atual Secretário-Geral da SOBRASA; Ten Cel Médico RR do CBMERJ; Médico do Município do Rio de Janeiro; Membro do Conselho Médico e Prevenção da International Lifesaving Federation - ILS; Membro da Câmara Técnica de Medicina Desportiva do CREMERJ. www.szpilman.com