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Lei de obrigatoriedade de guarda-vidas no estado de São Paulo

Legislação – Estado de São Paulo
Lei Nº 2.846, de 27 de maio de 1981
Publicação: Diário Oficial v.91, n.99, 28/05/81
Gestão: Paulo Salim Maluf
Revogações:
Alterações:
Órgão:
Categoria: Esportes, Lazer, Turismo
Termos Descritores: EQUIPAMENTOS DE ESPORTE E LAZER;
Torna obrigatória a vigilância das piscinas públicas por salva-vidas, sua operação e controle por profissionais habilitados.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º – As piscinas de uso público, quando em funcionamento, deverão estar sob a vigilância de salva-vidas, na proporção de um para cada 300m2 (trezentos metros quadrados).
Artigo 2.º – A operação e o controle das piscinas de uso público serão feitos, obrigatoriamente, por profissional habilitado.
Artigo 3.º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 4.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1981.
JOSÉ  MARIA MARIN
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde Pública da na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão – Nível II)

Formação Profissional

Pré-requisitos:

» 1º Grau completo;
» Ser aprovado em um teste que consiste em:
1. Nadar 400 m (piscina Semi-Olímpica) abaixo de 10 min;
2. apnéia – 25 m;
3. flutuação vertical – 1 min.

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Martin Leray