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PISCINAS – LEI Nº 15.240, DE 19 DE MARÇO DE 2014 – PERNAMBUCO

LEI Nº 15.240, DE 19 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda vidas em piscinas coletivas e congêneres, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de guarda vidas durante os horários de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres.

Parágrafo único. Nas escolas privadas só será necessária a presença do guarda vidas nas piscinas quando da realização de eventos e atividades desportivas.

Art. 2º Os locais referidos no art. 1º deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidente na área, em conformidade com a Lei nº 14.300, de 18 de maio de 2011.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei ensejará:

I – advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II – no caso de reincidência ou não regularização no prazo estipulado no inciso deste artigo, multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser fixada pela autoridade competente observado o grau de eincidência e o porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º O Guarda Vidas durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado e ter:

I – o alcance total da área e posicionado em local estratégico;

II – Cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros;

III – equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo boia circular ou tubo de resgate flexível, quando houver;

IV- coletes salva-vidas;

V- apito;

VI- cilindro de oxigênio;

VII – conhecimento de técnicas de ressuscitação cardiorrespiratória cerebral (RCRC).

Parágrafo único. Os equipamentos definidos neste artigo deverão permanecer à disposição dos guarda vidas, em local de fácil acesso,

próximo à piscina e em perfeitas condições de uso.

Art. 5º O Guarda Vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com as

normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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Dr David Szpilman

Dr David Szpilman - Sócio Fundador, Ex-Presidente, Ex-Diretor Médico e atual Secretário-Geral da SOBRASA; Ten Cel Médico RR do CBMERJ; Médico do Município do Rio de Janeiro; Membro do Conselho Médico e Prevenção da International Lifesaving Federation - ILS; Membro da Câmara Técnica de Medicina Desportiva do CREMERJ. www.szpilman.com