PROPOSTA DE LEI QUE REGULAMENTA O USO DE PISCINAS COLETIVAS e FORMAÇÃO DE GUARDIÃES DE PISCINA
Por David Szpilman
DECRETO N0 4.447/81 de 14 de agosto de 1981
Normas sobre o controle e a fiscalização de piscinas
Diário oficial n0 155 de 17 de agosto de 1981 – parte I
Artigo 10 – COMPETE AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR OU CORPO MARÍTIMO DE SALVAMENTO (SALVAMAR)
I. vistoria;
II. registro;
III. á expedição de notificação a seus dirigentes para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas;
IV. á interdição e liberação do parque aquático, mediante lavratura de auto próprio.
Parágrafo único – Nas regiões do Estado, onde inexista unidade administrativa da estrutura operacional do Corpo de Bombeiros ou do Corpo Marítimo de Salvamento, a fiscalização das piscinas, a que se refere este artigo, incisos I, II e IV, poderá ficar a cargo de:
a) representante designado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar ou do Diretor do Corpo Marítimo de Salvamento, observando os seus limites circunscricionais.
Art. 20 – Aos servidores públicos, devidamente credenciados, no desempenho das atividades enunciadas no artigo anterior incumbe:
I – vistoriar e cadastrar as piscinas de uso coletivo;
II – notificar os dirigentes das entidades, para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas;
III – interditar e liberar o parque aquático, mediante lavratura de auto.
Art. 30 – Os clubes, sociedades recreativas, condomínios, clínicas, hotéis, parques florestais, parques recreativos, e similares, estabelecimento de ensino e demais entidades públicas e privadas que possuam piscinas de uso coletivo estão sujeitos a registro no órgão fiscalizador e deverão manter:
I. Um cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio) ou 400 (quatrocentos) litros.
II. Manômetro com válvula redutora e fluxômetro e circuito capaz de fornecer oxigênio.
III. Sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindo-se de:
a) Uma máscara oro-nasal para ventilação artificial tipo portatil com as seguintes características: a. entrada para oxigênio; b. Feita de silicone transparente ou similar; c. válvula unidirecional; d. Entrada para ventilação com diametro de 15 a 22 mm; f. adaptação em diferentes faces ou idades.
IV. Cerca, gradil ou rede de proteção
V. Guardião de piscina habilitado pelo órgão competente Estadual, em número suficiente às piscinas existentes.
VI. Cadeira de observação com assento de no mínimo 80 (oitenta) cm2 com proteção do sol (guarda-sol).
VII. Uso obrigatório pelo guardião de piscina de um equipamento de salvamento para flutuação na piscina como um tubo de resgate (“rescue tube” ou rescue-can”).
VIII. Placas ou sinalização em todos os pontos nas piscinas conforme exista as situações abaixo.
a) “Piscina Rasa, não mergulhe de cabeça” .
b) “Não obstrua a saída do escorrega ou toboágua”
Parágrafo 10 – os equipamentos médicos, especificados nos incisos I a III, deverão permanecer em local de facil acesso próximo a piscina de preferência na própria cadeira de observação, a disposição do Guardião de piscina e em perfeitas condições de utilização.
Parágrafo 20 – As entidades a que se refere este artigo, cujas piscinas não possuam cerca ou gradil que isolem a área utilizada pelos banhistas, deverão dispor de rede de proteção, a qual será aplicada e fixada, como cobertura do tanque, nos casos de interdição.
Art. 40 – Guardião de piscina, para efeitos deste decreto, é pessoa devidamente habilitada pelo órgão competente Estadual ou por seu representante legal, possuidor de certificado de habilitação, com validade por 2 (dois) anos, o qual deverá ser exibido a fiscalização, sempre que solicitado.
Parágrafo 10 – O Guardião de piscina deverá ser habilitado pelo órgão Estadual ou Municipal responsável pela fiscalização da lei. O curso de formação do Guardião de Piscina poderá ser realizado por qualquer entidade que assim o deseje, devendo cumprir programa estabelecido pelo órgão fiscalizador oficial, o qual será o único responsável pela aplicação da prova de habilitação e emissão do certificado de habilitação na forma de uma carteira profissional. A validade da habilitação como Guardião de Piscina deverá ser renovada a cada 2 anos pelo mesmo órgão competente que a emitiu.
Parágrafo 20 – O guardião de piscina deverá permanecer próximo aos tanques, com traje adequado que o identifique, durante o horário destinado ao banho, para pronto atendimento aos usuários. Caso não haja o guardião de piscina, a piscina não poderá ser utilizada.
Parágrafo 30 – O atendimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ficar a cargo de um só guardião de piscina, quando a distância entre as bordas mais próximas de uma piscina de adulto a outra de criança, não ultrapassar de 5 (cinco) metros e desde que haja perfeita visibilidade e fácil acesso a ambos os tanques com a colocação de uma cadeira de observação para o guardião de piscina.
Art. 50 – A cadeira de observação, elevada a uma altura mínima de 1,80 metros (um metro e oitenta centímetros) do nível do piso, com escada fixa, será obrigatoriamente instalada em local que permita perfeita visibilidade, próximo a cada piscina, quando a dimensão desta for igual ou superior a 12 (doze) metros de comprimento ou possua área de banho igual ou superior a 60m2 (sessenta metros quadrados), ou no caso de haver mais de uma piscina conforme dita o 30 parágrafo do 40 artigo.
Art. 60 – É vedado o uso de vasilhames de vidro e materiais rígidos ou similares no interior da área que serve a piscina.
Art. 70 – Durante a ausência do guardião de piscina no horário de funcionamento da piscina, a piscina deverá ser interditada.
Art. 80 – Caberá a interdição da piscina ou similar nos casos seguintes:
I – funcionamento sem o competente registro;
II – desatendimento aos preceitos deste decreto ou a atos específicos da autoridade competente em fiscalizar, constatado mediante auto de verificação.
Art. 90 – A normalização do funcionamento da piscina, uma vez verificada hipótese contemplada no art. 80 , ocorrerá mediante auto.
Art. 100 – Os dirigentes das entidades a que se refere o art. 30 deverão requerer a vistoria técnica e o registro das piscinas, no órgão fiscalizador, antes de permitirem a sua utilização.
Parágrafo único – É concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência deste decreto, para o registro das piscinas em funcionamento.
ARTIGOS E SUGESTÕES AINDA NÃO APROVADAS POR LEI – EM TRAMITAÇÃO
1. Artigo 30
O uso da “POCKET MASK with oxigen inlet” (referencia número 830011 da firma Laerdal) pode substituir no ítem III os 3 elementos descritos na letras a, b, e c. A vantagem esta em um elemento substituindo 3 com um preço 10 vezes mais barato e a facilidade de estar a mão para uso imediato, pelo seu pequeno tamanho. O material pode ser encontrado no Brasil através de representante da firma Laerdal.
2. Artigo 30
Eliminar o inciso V.
3. Artigo 30
Realçar a importância de se cumprir o o inciso VII.
4. Artigo 40
Reduzir o número de anos da validade da carteira de habilitação para 2 anos.
5. Artigo 40 , parágrafo primeiro
O Guardião de piscina deve ser habilitado pelo órgão Estadual ou Municipal responsável pela fiscalização da lei. O curso de formação do Guardião de Piscina poderá ser realizado por qualquer entidade que assim o deseje, devendo cumprir programa estabelecido pelo órgão fiscalizador oficial, o qual será o único responsável pela aplicação da prova de habilitação e emissão do certificado de habilitação na forma de uma carteira profissional. A validade da habilitação como Guardião de Piscina deverá ser renovada a cada 2 anos. Caso não haja o guardião de piscina, a piscina não poderá ser utilizada.
6. Artigo 40 , parágrafo segundo
Reduzir de 15 para 5 metros a distancia entre duas piscinas. Ao final do parágrafo complementar com “Com a colocação de uma cadeira de observação para o guardião de piscina”.
7. Artigo 50
Complementar ao final do parágrafo “ou no caso de haver mais de uma pisicna, conforme dita o parágrafo 2 do artigo 40”.
8. Artigo 80 , parágrafo único
Reduzir o prazo de 150 para 30 dias para a providencia do material.
9. Incluir
· Obrigatoriedade de um equipamento de salvamento para flutuação na piscina (rescue tube).